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 A Frente pela Vida é Contra Atividade Privada na Coleta e Processamento de Plasma Humano

A Frente pela Vida é Contra Atividade Privada na Coleta e Processamento de Plasma Humano

22-03-2023

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado a PEC 10/2022, que “Altera o art. 199 da Constituição Federal para dispor sobre as condições e os requisitos para a coleta e o processamento de plasma humano”, acrescentando ao Art. 199 da Constituição Federal o seguinte parágrafo:

§ 5º A lei disporá sobre as condições e os requisitos para coleta e processamento de plasma humano pela iniciativa pública e privada para fins de desenvolvimento de novas tecnologias e de produção de biofármacos destinados a prover o sistema único de saúde.”

Ao autorizar a coleta e processamento de plasma humano pela iniciativa privada, está-se abrindo uma janela a comercialização de hemoderivados, o que foi proibido na Constituição Cidadã, aprovada em 1988. Em um tempo passado e sombrio, a crise econômica, desemprego e fome, fazia com que pessoas em absoluto estado de pobreza, vendessem o sangue para aplacar a miséria econômica, reforçando uma outra miséria, a humana.

A Frente pela Vida é contrária à PEC 10/2022, por significar um retrocesso monumental à política atual, em que o plasma, que é derivado do sangue, da mesma forma que este, não pode ser objeto de atividade privada.

Para garantir o controle, processamento e distribuição destes produtos pelo estado, em agosto de 2004, foi autorizada a criação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). A atividade da Hemobrás está inserida na Política Nacional que tem por objetivo garantir autossuficiência do país em relação ao sangue e hemoderivados, e tem suas atividades alinhadas às ações do Poder Público em todos os níveis de governo, relacionadas à atenção hemoterápica e hematológica.

A Frente pela Vida propõe aumento do investimento estatal na Hemobrás, elevando ao máximo sua capacidade de processamento, e ao mesmo tempo, fortalecer a Saúde encarregado de execução da política de atenção hemoterápica e hematológica conforme a Lei 10.205/2001, chamada, também, de “Lei do Sangue”.

Rio de Janeiro, 21.03.2023

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